Leis de Incentivo
* LEI ROUANET
Dedução de até 4% do imposto de renda para pessoas jurídicas e 6% para pessoas físicas.
Prevê incentivos fiscais a pessoas que desejam financiar projetos culturais por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Ministério da Cultura). A empresa apóia projetos enquadrados em determinados segmentos, e pode deduzir até 100% do valor patrocinado.
* LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
A lei deduz 6% do Imposto de Renda de pessoas físicas e 1 % de pessoas jurídicas.
Permite as empresas usufruir de incentivos fiscais ao apoiar diretamente projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério dos Esportes.
* LEI DO AUDIOVISUAL
Concede incentivos fiscais as empresas, limitada a 3% do Imposto de Renda devido.A empresa aquire Certificados de Investimento Audiovisual, títulos representativos de quotas de participação em obras cinematográficas.
* FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e permite pessoas físicas e jurídicas destinarem parte de seu Imposto de Renda para os Fundos da Infância e da Adolescência (FIAs). A dedução para pessoas jurídicas, baseada na declaração pelo lucro real, é de 1% do imposto devido.Para pessoas físicas, a dedução é de 6% do imposto devido.
| Imposto de renda IR (Lucro Real) – EMPRESAS
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| Valor Pago de IR | Lei de incentivo | Valor incentivado | Contrapartida Necessária | Valor do Patrocínio |
| R$ 1.000.000,00 | Rouanet | R$ 40.000,00 (4%) | 0,00 | R$ 40.000,00 |
| R$ 1.000.000,00 | Audiovisual | R$ 30.000,00 | 0,00 | R$ 30.000,00 |
| R$ 1.000.000,00 | Estatuto da criança e do adolescente – ECA | R$ 10.000,00 (1%) | 0,00 | R$ 10.000,00 |
| R$ 1.000.000,00 | Incentivo ao esporte | R$ 10.000,00 (1%) | 0,00 | R$ 10.000,00 |
| R$ 1.000.000,00 |
OSCIP, ONG e utilidade |
R$ 45.333,33 | 88.000,00 | R$ 133.333,33 |
* INCENTIVO FISCAL -OSCIPs /ONG
Com o objetivo de estender as OSCIPs/ONG – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir as empresas incentivadoras (imposto de renda sobre lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.
A possibilidade de dedução gera redução do valor sujeito a Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando recuperar parte do valor doado.
| Descrição |
Sem Doação
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Com Doação
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Retorno $
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| Lucro Operacional |
1.000.000,00
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1.000.000,00
|
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| Valor Máximo Dedutível |
20.000,00
|
||
| Lucro Antes da CSL e IRPJ |
1.000.000,00(A)
|
980.000,00
|
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| (-) Contribuição Social (9%) |
90.000,00(B)
|
88.200,00
|
1.800,00
|
| (-) Imposto de Renda (15%) |
150.000,00(C)
|
147.000,00
|
3.000,00
|
| (-) Adicional (10%(A-(B+C))) |
76.000,00
|
74.000,00
|
2.000,00
|
| Total Carga Tributária |
316.000,00
|
309.200,00
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| Total de retorno |
6.800,00
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| Lucro Líquido |
694.000,00
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680.600,00
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| Retorno $ |
34%
em média
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Doação e Dedução Fiscal – Base Legal- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.















